
NÃAAAAAAOOOOOOOOOOOO!!! isso mesmo com todas as letras que tem direito, ciclista tem sim que obedecer as regras vigentes de trânsito que regem a circulação de todos os veículos no nosso pais.
Eu resolvi escrever este post motivado pelo grande número de ciclistas que cometem essa irregularidade na nossa cidade principalmente no trecho da Avenida Dr. Rui Mariz vindo do bairro Boa Passagem até o centro de Caicó. Colocando em risco a vida deles principalmente e de todos os usuários da via que tem muitas vezes que livrar os ciclistas, colocando o seu veículo para a outra mão, chocando-se com outro veículo que trafega na outra faixa de direção.
Eu já tive que fazer essa manobra várias e várias vezes e inclusive já me envolvi em acidente, livrei o ciclista na contra-mão e acabei eu me acidentando.
Vejamos o que diz a nossa Biblia do Trânsito o CTB(código de trânsito brasileiro):
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CICLISTA:
1. O ciclista não precisa necessariamente de ciclovia para pedalar, embora elas sejam o ideal. Na ausência de ciclofaixa ou acostamento (como é o caso da maior parte das ruas e avenidas de Salvador), ele está autorizado a pedalar na borda das faixas, no mesmo sentido dos carros e tendo preferência sobre eles!!!
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
2. Bicicleta não pode rodar na contramão, é contra lei. Caso o ciclista queira cortar caminho pela contramão, deverá descer da bicicleta e empurrá-la. Há exceção quando a regulamentação da via permite, com devida sinalização (a ciclovia de Stella Maris seria um exemplo).
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
3. Bicicleta não pode rodar no passeio. Passeio é lugar de pedestres. Caso o ciclista queira transitar pelo passeio, deve descer da bike e empurrá-la, tornando-se um pedestre também. Do contrário, ele está sujeito a multa e apreensão da bicicleta. Há exceção nos trechos permitidos e assim sinalizados.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Portanto pensem na suas vidas e na das outras pessoas que usam a via, o direito de ir e vir é meu é seu e de todos nós!!!
Fonte do CTB: http://www.bicicletada.org/ctb_bici.htm








